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19 de Abril de 2024

Férias em dobro e outras situações que poderão gerar o pagamento em dobro

Publicado por Celso Schmitz
há 9 anos

Além da concessão das férias fora do prazo ou no caso da indenização pela não concessão no período devido, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.

Dentre estas situações, podemos citar:

  • Conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias de gozo inferiores a 10 (dez);

A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.

  • Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;

O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.

  • Efetuar o pagamento das férias fora do prazo ou somente no retorno do empregado ao trabalho;

Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o descanso do empregado, já que o mesmo não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e a convivência familiar.

  • Sobre o autoradvogado previdenciário e trabalhista
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